Saiba a diferença para licitações
Ainda que os termos remetam a uma ideia comum de divisão, parcelar e fracionar um objeto licitado são conceitos muito distintos.
Enquanto a possibilidade de parcelamento está prevista na legislação, o fracionamento refere-se a uma prática irregular em licitações.
Segundo a Lei n°8.666/93, as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
Nesse sentido, a Súmula 247 do TCU cita a obrigatoriedade de admissão da adjudicação por item e não por preço global nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, ressalvado o aspecto de que não deve haver prejuízo para o conjunto ou perda de economia de escala.
A modalidade a ser adotada na licitação de cada uma das parcelas deve ser aquela que seria utilizada caso houvesse uma contratação única, considerando o montante conjunto de todas as contratações. Outro ponto de atenção em casos de parcelamento é o de não dificultar a atribuição de responsabilidade por eventuais defeitos de construção.
O parcelamento deve ser feito, portanto, quando representa ganhos econômicos e favorece a competitividade. Dessa forma, licitantes que não disponham de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição total do objeto podem participar do processo licitatório de itens ou unidades autônomas. Nesse caso, as exigências de habilitação devem estar adequadas a essa divisão.
A opção pelo parcelamento cabe ao gestor e deve ser justificada com base nas peculiaridades de cada obra, seus aspectos operacionais e impactos na gestão da obra decorrentes da decisão da Administração. Acontece, por exemplo, para instalação de sistemas de ar-condicionado e elevadores.
Já o fracionamento corresponde a uma irregularidade. Consiste no desmembramento do objeto para utilizar uma modalidade de licitação menos rigorosa do que se o objeto fosse licitado em sua totalidade. Outra ocorrência de fracionamento se dá quando existe a dispensa de licitação na hipótese de o valor total do objeto parcelado indevidamente superar os limites estabelecidos.
Fontes:
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Súmula 247.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Secretaria Geral de Controle Externo. Secretaria de Fiscalização de Obras - I. Roteiro de Auditoria de Obras Públicas. Dezembro de 2012.