Orientações do Acórdão no 2.622/2013
O preço final estimado para uma obra é obtido considerando-se custos diretos e taxa de Benefício e Despesas Indiretas (BDI).
Entre as despesas diretas estão aquelas com materiais, mão de obra e equipamentos. No cálculo do percentual de BDI, estão inclusos lucro da empresa construtora, além de suas despesas financeiras, garantias, riscos, seguros, administração central e tributos.
A classificação das despesas em diretas ou indiretas, entretanto, pode gerar dúvidas na elaboração do orçamento. Nesse contexto, o acórdão no 2.622/2013 trouxe diretrizes importantes para as planilhas orçamentárias de obras públicas.
Segundo o Tribunal de Contas da União, órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem ser orientados a discriminar os custos de administração local, canteiro de obras, bem como sua mobilização e desmobilização, na planilha orçamentária de custos diretos. A justificativa para incluir esses serviços como despesas diretas é sua possibilidade de identificação, mensuração e discriminação, além de estarem sujeitos a controle, medição e pagamento individualizado.
O TCU recomenda que os editais de licitação estabeleçam um critério objetivo de medição para a administração local, com pagamentos proporcionais à execução financeira da obra. Não deve ser utilizado critério de valor mensal fixo para pagamento desse item, a fim de evitar desembolsos indevidos com a administração local no caso de atrasos ou de prorrogações de prazo sem justificativa durante a execução do contrato.
O Acórdão no 2.622/2013 especifica também parâmetros de referência para o BDI conforme o tipo de obra. De acordo com a publicação, os editais de licitação devem exigir a incidência da taxa de BDI especificada no orçamento-base da licitação para os serviços novos incluídos por meio de aditivos contratuais sempre que a taxa de BDI adotada pela contratada for injustificadamente elevada. A medida visa garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a manutenção do percentual de desconto ofertado pelo contratado.
Fonte:
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 2.622/2013.