Duas irregularidades a serem evitadas em Obras Públicas
Segundo a Lei n°8.666/1993, a licitação destina-se a garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. Porém, nem sempre a execução do contrato ocorre como deveria.
Preços orçados ou contratados acima daqueles constantes nas fontes de referência, BDI excessivo e pagamento por serviços não realizados são algumas situações que podem originar sobrepreço e superfaturamento em obras públicas.
Essas duas irregularidades têm em comum o fato de poderem causar grandes prejuízos à Administração, mas possuem conceitos distintos. O sobrepreço representa um dano potencial, enquanto o superfaturamento representa um prejuízo já consumado.
O sobrepreço ocorre quando o preço da obra, serviço ou insumo é superior ao preço considerado como referência sem que haja uma justificativa válida para isso. Já o superfaturamento ocorre quando se faturam serviços de uma obra com sobrepreço ou serviços que não foram realizados, situação na qual os quantitativos medidos são superiores aos executados.
Sabe-se que o grau de detalhamento de um projeto influencia diretamente o grau de precisão do seu orçamento. Algumas vezes, valores excedentes em contratos tentam ser justificados pelas deficiências do projeto básico utilizado na licitação. No entanto, nem sempre um superfaturamento pode ser explicado por questões na estimativa do orçamento, mesmo representando um baixo percentual do preço total da obra.
Novas tecnologias no setor da construção podem contribuir para que imprecisões orçamentárias não sejam usadas para descaracterizar casos de superfaturamento. O TCU, em sua publicação “Orientações para Elaboração de Planilhas Orçamentárias de Obras Públicas”, cita o uso do Building Information Modeling (BIM) como uma forma de reduzir a variabilidade na orçamentação de obras. Isso porque nessa nova metodologia a quantificação de serviços pode ser feita de forma automática e mais precisa que em métodos tradicionais.
Fonte:
Brasil. Tribunal de Contas da União. Auditoria de obras públicas / Tribunal de Contas da União; conteudista: André Pachioni Baeta. – Brasília, 2ed.: TCU, Instituto Serzedello Corrêa, 2012.
Brasil. Tribunal de Contas da União. Orientações para elaboração de planilhas orçamentárias de obras públicas / Tribunal de Contas da União, Coordenação-Geral de Controle Externo da Área de Infraestrutura e da Região Sudeste. – Brasília: TCU, 2014.