A diferença entre insumo semelhante e equivalente
Segundo a Lei no 8666/93, como regra geral, é vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas.
Embora a lei de licitações proíba a exigência de marcas nos editais, o TCU admite que estas sejam citadas como referência junto aos termos “ou similar”, “ou equivalente” ou “ou de melhor qualidade”.
Cabe ao fiscal da obra verificar a conformidade dos materiais empregados em relação ao que foi definido no Caderno de Encargos.
Para que seja possível um maior controle nesse sentido, é importante que seja estabelecido no edital o chamado critério de similaridade. Os conceitos de similar-semelhante e similar-equivalente foram estabelecidos, por Instrução Normativa do MF de 1992, como o descrito abaixo.
Insumo “similar-semelhante”: de marca diferente das citadas como referência no edital, desempenha idêntica função, mas não apresenta as mesmas características exigidas no projeto; pode ser aceito quando atende aos requisitos de qualidade técnica e normatização, sendo necessário, neste caso, um termo aditivo.
Insumo “similar-equivalente”: de marca diferente das citadas como referência no edital, desempenha idêntica função e apresenta as mesmas características exigidas no projeto; seu emprego pode ser autorizado pelo fiscal da obra e não exige a celebração de termo aditivo ou compensação financeira.
Assim, quando existe a proposta por um insumo alternativo, pode ser feita uma comparação de suas características com as características e especificações do projeto para os insumos das marcas tomadas como referência.
A análise criteriosa dos materiais empregados é essencial para que não ocorram impactos negativos quanto ao atendimento às normas técnicas, à durabilidade, e ao desempenho, fundamentais para qualquer obra ou serviço contratado pela Administração Pública.
Fonte:
Escola de Administração Fazendária. Obra – Módulo 4. Fiscalização de Projetos e Obras de Engenharia.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 644/2007.
BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.