A diferença entre tabelas de encargos sociais desoneradas e não desoneradas
O custo da mão de obra na indústria da construção varia sensivelmente com a taxa de encargos sociais considerada, que pode ou não sofrer a chamada desoneração.
O termo está relacionado ao percentual destinado para o INSS. A contribuição para a previdência social é estabelecida por Lei em 20% e é recolhida mensalmente sobre a folha de pagamento.
Com o objetivo de diminuir a carga tributária das organizações e favorecer a economia, em 2011, o governo federal instituiu a desoneração da folha de pagamento, por meio da Lei 12.546. Nessa situação, a empresa substitui a contribuição previdenciária sobre os salários por um tributo sobre sua receita bruta (CPRB).
Em 2013, a Lei 12.844 estendeu a desoneração a empresas de segmentos da construção civil. Por isso, até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta:
- empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; e
- empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.
A tabela a seguir descreve os segmentos aptos à desoneração da folha de pagamento.
A partir de então, passaram a existir dois tipos de tabelas de encargos sociais para orçamentos de obra:
- Sem desoneração (não desonerada): considera a contribuição de 20% ao INSS;
- Com desoneração (desonerada): sem contribuição ao INSS.
Sobre planilhas orçamentárias de obras públicas, em publicação de 2014, o TCU orienta que ao orçar edificações, rodovias, ferrovias, sistemas de saneamento, obras de infraestrutura urbana e outras tipologias de obras desoneradas, deve-se obrigatoriamente utilizar o percentual de encargos sociais considerando a desoneração da folha de pagamento.
Entretanto, com a Lei 13.161, de 2015, a aplicação da desoneração tornou-se facultativa. Assim, o contribuinte pode escolher qual forma de tributação é a mais vantajosa no seu caso. No setor da construção civil, a opção pela tabela desonerada é formalizada por matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS) e ocorre por obra, durando até o seu encerramento.
Em decisão de 2015, o TCU afirma que não há amparo legal para que a Administração Pública adote dois orçamentos diferentes (com e sem desoneração) como critério de aceitabilidade de preços máximos. Desta forma, o orçamento base elaborado precisa informar as considerações feitas sobre os encargos sociais e o edital deve permitir a apresentação de propostas com ou sem desoneração da folha de pagamento. Alguns órgãos adotam a planilha de maior valor, a fim de permitir maior flexibilidade por parte das empresas.
A análise da aceitabilidade das propostas deve ocorrer de acordo com a opção de tabela feita pela empresa licitante. A planilha de custos anexada ao edital serve como um referencial para a elaboração das propostas dos licitantes, mas cada empresa deve considerar o regime de tributação ao qual está submetida, verificando a possibilidade e o desejo de adoção das tabelas desoneradas para formular sua proposta.
Fontes:
1.Orientações para elaboração de planilhas orçamentárias de obras públicas / Tribunal de Contas da União, Coordenação-Geral de Controle Externo da Área de Infraestrutura e da Região Sudeste. – Brasília : TCU, 2014.
2.Estrutura detalhada CNAE 2.0 e subclasses
Disponível em: http://www2.sefaz.to.gov.br/consultas/cnae_arquivos/CNAE%202.0%20Subclasses%20-%20Estrutura%20detalhada.pdf
3.Desoneração da folha de pagamento.
Disponível em: http://www.portaltributario.com.br/guia/desoneracao-da-folha-de-pagamento.htm
4.Elaboração de planilha de custos: cautelas e reflexos da desoneração da folha de pagamento.
Disponível em: https://www.blogjml.com.br/?area=artigo&c=534fcbc78b1818b58cfe03ed362fa500