Conceitos e Aplicações
O custo para execução de uma unidade de medida de um determinado serviço corresponde ao chamado custo unitário de serviço.
Esse valor é obtido por meio de composições analíticas que contemplam os insumos utilizados na realização do serviço, como mão de obra, materiais e equipamentos, incluindo seus coeficientes de consumo e de produtividade.
O termo custo unitário direto de produção do serviço é utilizado para se referir ao resultado da multiplicação dos custos dos insumos pelos coeficientes de consumo previstos na composição.
Quando o percentual do BDI é adicionado aos custos totais de todos os serviços, obtém-se o preço global de referência da obra. Este, é detalhado no orçamento global de referência, onde aparecem a descrição do serviço, a quantidade e o custo unitário considerado.
Para a construção de obras públicas, consideram-se custos unitários de referência constantes no edital da licitação, em geral, baseados no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI ou no Sistema de Custos Referenciais de Obras – SICRO, este último especificamente para serviços e obras de infraestrutura de transportes.
Apesar dos sistemas SINAPI e SICRO serem citados no decreto n°7.983/2013, que estabelece diretrizes para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia com recursos federais, eles não são as únicas opções. O próprio decreto admite a criação de novas fontes por parte da Administração Pública federal, as quais devem ser submetidas a aprovação, e o uso de publicações técnicas especializadas, quando necessário.
Segundo recomendações do TCU, as fontes de consulta para a elaboração do orçamento devem ser indicadas na sua memória de cálculo e, sempre que necessário, as composições devem ser adaptadas às características específicas da obra.
Fonte:
Obras Públicas - Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização de Obras de Edificações Públicas. Tribunal de Contas da União, 2014.
BRASIL. Decreto n° 7.983/2013. Brasília, 2013.