A importância da previsão dos recursos orçamentários
O orçamento da obra que se deseja executar é peça fundamental para as contratações públicas.
Nos processos licitatórios, o orçamento-base permite à Administração estabelecer critérios de aceitabilidade de preços no edital, servindo como referência para a análise das propostas dos licitantes.
Segundo a Lei n°8.666/93, obras e serviços de engenharia só podem ser licitados quando há projeto básico, orçamento detalhado e previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma.
Conforme alerta publicação do TCU, a Constituição Federal proíbe a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, dispondo também que nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual.
Em um exercício financeiro são organizados registros de arrecadação de receitas, execução de despesas e atos gerais de administração financeira e patrimonial da administração pública. No Brasil, o exercício financeiro tem duração de doze meses e coincide com o ano civil. Já o plano plurianual vigora por quatro anos. No caso de recursos federais, este plano é elaborado no primeiro ano do mandato presidencial e inclui o primeiro ano do mandato seguinte.
Outro ponto destacado pelo TCU é que, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação, como a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, que não estiver acompanhada de:
• Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
• Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
O termo dotação orçamentária é usado para se referir ao valor monetário autorizado, presente na lei do orçamento anual, para atender a uma determinada programação orçamentária. Para cada despesa prevista nessa programação existe um crédito que não pode ser ultrapassado, devendo o empenho (obrigatoriedade de pagamento por parte da Administração) ser feito previamente à liquidação da despesa. Cada empenho exigirá uma "nota de empenho", indicando o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
Fontes:
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Orientações para elaboração de planilhas orçamentárias de obras públicas / Tribunal de Contas da União, Coordenação-Geral de Controle Externo da Área de Infraestrutura e da Região Sudeste. – Brasília: TCU, 2014.
Obras Públicas - Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização de Obras de Edificações Públicas. Tribunal de Contas da União, 2014.
BRASIL. Lei n°4.320, de 17 de março de 1964. Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Brasília, 1964. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm>. Acesso em: 7 dez. 2020.