O que a legislação prevê sobre aditamentos?
Os termos aditivos são atualmente muito comuns nas relações contratuais para execução de obras públicas.
Segundo o TCU, a ausência de aditivos para contemplar eventuais alterações de projeto ou de cronograma físico-financeiro corresponde a uma irregularidade na administração de contratos.
A recomendação para contratos com a Administração Pública, presente na Lei n°8.666/1993, é a de que, quando os encargos do contratado são aumentados pela alteração unilateral do contrato, a Administração deve restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Existem duas situações previstas para a alteração unilateral do contrato pela Administração. A primeira diz respeito à modificação do projeto ou de suas especificações para melhor adequá-lo tecnicamente aos seus objetivos. Já a segunda, envolve acréscimos ou diminuições na quantidade dos serviços do objeto contratado, o que deve respeitar os limites de 25% para obras e 50% no caso de acréscimos em reformas.
Conforme o Decreto n°7.983/2013, a formação do preço dos aditivos contratuais deve contar com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação.
Em situações excepcionais, quando há subestimativa ou superestimativa relevante nos quantitativos da planilha orçamentária de empreitadas por preço global, o Acórdão n°1.977/2013 prevê o ajuste de termos aditivos para o restabelecimento econômico-financeiro.
É importante destacar que variações do valor contratual relacionadas ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, como atualizações ou penalizações financeiras estabelecidas nas condições de pagamento, não exigem a celebração de aditivos.
Fonte:
Obras Públicas - Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização de Obras de Edificações Públicas. Tribunal de Contas da União, 2014.
BRASIL. Decreto n° 7.983/2013. Brasília, 2013.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n° 1.977/2013 – TCU - Plenário. Brasília: TCU, 2013.